TJDFT – Turma mantém decisão que exclui filha adotada da condição de herdeira do pai biológico
A autora, filha caçula do primeiro casamento do falecido, conta que
foi criada pelos tios, pois foi abandonada pela mãe com 21 dias de vida.
Ressalta, ainda, que morava em outro estado e, apesar do contato com os
irmãos, sempre foi tratada com indiferença e nunca recebeu nada,
enquanto os irmãos tiveram bens e estudos custeados pelo pai. Além
disso, relata que, diante do desprezo afetivo, moral e financeiro do pai
biológico, aos 32 anos, foi adotada pelos tios.
Uma vez que viveu 32 anos como filha legítima e biológica do
inventariado, a autora solicitou a reforma da decisão para incluí-la
como herdeira a fim de participar do inventário do pai biológico. A
Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade, por entender que o
filho adotado não pode participar da sucessão dos pais biológicos.
Segundo o relator, “a partir do momento em que a Agravante foi
legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de
filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso
porque o direito de herança se extingue com a adoção”. O artigo 1.845 do
Código Civil diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0714299-76.2017.8.07.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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