STJ – Empresa de transporte deve recolher contribuição previdenciária de 20% sobre frete pago a caminhoneiros autônomos
Ao reconhecer a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01,
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a
validade da contribuição à seguridade social feita pelas empresas de
transporte, relativamente à remuneração dos condutores autônomos de
veículo rodoviário, no percentual de 20% do valor bruto do frete ou
carreto.
Uma empresa de transportes alegava a ausência de fundamentação capaz
de justificar a cobrança da contribuição relativa aos caminhoneiros
autônomos ou, alternativamente, buscava a fixação do recolhimento no
percentual de 11,71%. Todavia, o colegiado acolheu recurso especial da
Fazenda Pública e reconheceu os normativos que preveem a contribuição de
20%.
No mandado de segurança que originou o recurso, a empresa sustentou
que, para execução de sua atividade, ela utilizava veículos conduzidos
por empregados registrados e também por profissionais autônomos, aos
quais repassava os valores relativos à execução do serviço recebidos dos
proprietários das mercadorias. A transportadora pedia a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto 3.048/99 e da portaria editada pelo
Ministério da Previdência e Assistência Social.
Esclarecimento normativo
Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente o pedido da
empresa. Com base no Decreto 4.032/01 – que incorporou as disposições da
Portaria MPAS 1.135/01 e do Decreto 3.048/99 –, o juiz considerou
legítima a regulamentação da base de cálculo da contribuição social
devida pelas empresas tomadoras dos serviços prestados pelo
transportador autônomo.
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O tribunal considerou que violaria o artigo 22, inciso III, da Lei 8.212/91
a fixação, por ato infralegal, da base de cálculo devida pela empresa
sobre a remuneração paga ao transportador autônomo, em desconformidade
com o valor efetivamente pago pelos serviços, comprovado por contrato,
recibo ou outro instrumento representativo da operação.
Em análise do recurso especial da Fazenda Pública, o ministro Og
Fernandes destacou que, em julgamentos como o do REsp 1.487.224, o STJ
já reconheceu a legalidade do artigo 201, parágrafo 4º, do Decreto
3.048/99 e da Portaria MPAS 1.135/01.
Segundo o ministro, a legalidade foi reconhecida sob o fundamento de
que os atos foram editados apenas para esclarecer no que consiste a
remuneração do trabalhador autônomo, sobre a qual deverá incidir a
contribuição previdenciária, ressalvada a sua não incidência apenas no
prazo nonagesimal.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1713866
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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