TRF-1ª – Concedida aposentadoria especial a trocador de ônibus submetido a ruído acima dos limites permitidos em lei
Na apelação, a autarquia previdenciária sustenta que não há nos autos
qualquer comprovação de que o autor esteve exposto ao agente nocivo de
forma permanente, não habitual e não intermitente. Acrescentou que a
documentação apresentada não demonstra de forma cabal sua submissão aos
agentes prejudiciais que dariam direito à contagem de seu tempo de
serviço. Por fim, argumentou que o uso de equipamento de proteção
individual fornecido pelos empregadores afasta o caráter insalubre e/ou o
período de labor realizado pelo autor.
O relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, rejeitou a
tese defendida pelo INSS. Em seu voto, ele citou jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o simples fornecimento
de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou
periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente
agressivo ruído”.
Ainda de acordo com o magistrado, o tempo de serviço especial do
autor foi demonstrado pelo enquadramento profissional (função de
trocador de ônibus) ou por laudos técnicos, que apontaram a submissão do
segurado a ruído acima dos níveis de tolerância em atividade
permanente, habitual e não intermitente.
A decisão foi unânime.
Processo: 0005110-91.2015.4.01.3814/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
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