TSE – Plenário revoga trechos da resolução que trata de pesquisas eleitorais
Durante sessão administrativa desta quinta-feira (8), os ministros do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, por unanimidade, revogar
trechos da Resolução nº 23.549, que dispõe sobre as regras para
realização de pesquisas relativas às Eleições 2018.
Foram revogados os parágrafos 10º e 11º do artigo 2º. O primeiro
vedava perguntas a respeito de temas não relacionados à eleição nos
questionários aplicados nas pesquisas de opinião pública. O outro
dispositivo revogado impedia os questionários de fazer afirmação
caluniosa, difamatória ou injuriosa sobre determinado candidato.
O presidente do TSE, ministro Luiz Fux, esclareceu que essa resolução
já estava aprovada desde dezembro de 2017, mas, no último dia 1º de
março, teve os dois dispositivos acrescentados, gerando “incerteza
jurídica sobre seu alcance”.
Diante de manifestações de entidades responsáveis por pesquisas
quanto a uma eventual violação da liberdade de expressão, os ministros
decidiram revogar os dois parágrafos para evitar “dúvidas, controvérsias
e insegurança jurídica”.
“A finalidade do Tribunal é uniformizar o direito e gerar decisões
que não acarretem incertezas e dúvidas. Temos de exarar decisões que
sejam imunes de contradições, de obscuridades. A própria lei processual
estabelece que qualquer pronunciamento judicial deve ser certo e
determinado e, quando um pronunciamento judicial deixa margem à duvida, a
parte ingressa com embargos de declaração para esclarecer aquele
conteúdo”, explicou o presidente.
“No plano administrativo, nós temos o poder de aferirmos se
determinada norma gerou dúvidas e atenta contra a segurança jurídica que
nós temos como dever de ofício transmitir, portanto, temos, sim, o
dever de reavaliarmos essa norma que gerou essa dúvida”, completou.
Ele acrescentou ainda que o papel do TSE é expedir resoluções
interpretativas da legislação de regência. Como a matéria é regulada por
lei, permanece a competência do Tribunal para verificar se houve
cumprimento ou descumprimento da norma. “O que não pode é a resolução,
no afã de explicitar a lei, criar estado de dúvida e controvérsias
acerca da real interpretação do diploma legal”, finalizou.
Confira a íntegra da Resolução nº 23.459.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral/AASP
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