TJDFT – Aluna vítima de injúria racial deverá ser indenizada
Em decisão unânime, a 1ª Turma
Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública,
que condenou o Distrito Federal a indenizar aluna vítima de injúria
racial sofrida em escola pública.
A autora ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e
tratamento psicológico ao argumento de que, a partir de injúria racial
provocada por aluna em sala de aula, desencadeou-se uma série de graves
consequências negativas em sua vida pessoal e estudantil, concernentes
ao bullying por parte de sua agressora e diversos outros alunos, que
culminaram em sua substituição de escola, com posterior evasão escolar,
depressão e até mesmo tentativa de suicídio.
Ao analisar o feito, a juíza originária registra, inicialmente, que
“o fato decorrente da injúria racial sofrida pela autora, embora
altamente reprovável, não configura, por si só, situação que possa ser
previamente combatida pelo réu, pois este não possui poderes
premonitórios para evitar que aluno ou qualquer outro cidadão pratique
tal ato, devendo contudo tomar as providências cabíveis quanto ao ato
perpetrado”.
A julgadora constata ainda que a instituição de ensino onde a autora
estudava tomou inúmeras medidas administrativas, com o claro intuito de
dar solução ao caso, inclusive com a transferência da autora para outra
instituição de ensino a seu requerimento.
Contudo, quanto ao pedido expresso pela mãe da autora, em mais de uma
oportunidade, para que fosse realizado acompanhamento psicológico na
autora, este foi em vão. Isso porque, segundo o réu, “o pleito teria
sido encaminhado à Regional de Ensino do Recanto das Emas, mas ‘a pessoa
responsável estava afastada do cargo e em razão disso não foi dado
prosseguimento ao atendimento’ ”. Assim, não houve qualquer providência
concreta e satisfatória para a efetiva realização do tratamento
psicológico pleiteado.
Diante disso, prossegue a juíza, “restou caracterizada clara omissão
do réu”, devendo ser aplicada “a teoria da perda de uma chance, pois
muito embora não seja possível garantir que o tratamento psicológico
pleiteado pela autora teria evitado a sucessão de fatos negativos acima
mencionados, por outro lado, tal assistência teria, ao menos,
oportunizado à autora a tentativa de atenuar ou até mesmo eliminar as
consequências danosas da injúria racial por ela sofrida”.
Firme nesse entendimento, a magistrada condenou o Distrito Federal a
pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, bem como
para providenciar tratamento psicológico adequado, pelo tempo que
perdurar sua necessidade, na rede pública ou, em sua impossibilidade, na
rede privada, às suas expensas, sob pena de multa diária.
PJe: 0733500-40.2016.8.07.0016/AASP
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