TST – Turma afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal
No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no
último dia do prazo recursal e que a guia original, com a devida
autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a
comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser
considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível”
para a admissão do recurso.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido
recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de
garantia do juízo foi alcançada. Segundo a B., pelo princípio da
razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos
processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que
a parte tenha sua pretensão apreciada.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho,
observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a
indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a
autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou
a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente,
aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade
parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente
à garantia do juízo”, afirmou.
Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas
instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos,
deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos
presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não
consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o
postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou.
Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer
do recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a
garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de
decisões desfavoráveis.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-141200-27.2008.5.01.0045
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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