STJ – Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que
determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de
infração administrativa por não obter novo certificado de registro de
veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo
Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).
De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo
certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade,
mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.
No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação
provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30
dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o
Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.
Natureza das infrações
O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e
segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à
segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma
que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza
administrativa, não impede a concessão do documento.
Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção
legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a
infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de
trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva
aos condutores autuados por infrações administrativas.
“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e
parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo
nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a
infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de
veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o
condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”,
apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao
manter a determinação de concessão do documento definitivo.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1708767
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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