TST – Sócio pode ser parte em ação movida por diretor demitido por improbidade
A reclamação trabalhista em que o executivo pretendia a reversão da
justa causa e o recebimento de diversas parcelas foi ajuizada tendo no
polo passivo a empresa e o sócio, ao qual era diretamente subordinado.
Segundo seu relato, ele era o responsável por gerenciar contas pessoais
do empresário e, pelo estreito vínculo entre eles, autorizava o uso de
suas contas pessoais para transações financeiras, bancárias e comerciais
em nome da editora e do sócio.
Ainda de acordo com sua versão, o depósito em sua conta pessoal foi
feito para saldar despesas do empresário, que, naquela época, estava
afastado da empresa para tratamento médico e tinha elevadas despesas
pessoais que não eram do conhecimento da família. Segundo ele, os R$ 80
mil teriam sido utilizados, entre outras finalidades, para o pagamento
de garotas de programa e para a compra de uma casa que teria sido dada
de presente a uma secretária.
Legitimidade
Tanto o juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram a inclusão do
empresário como parte na demanda ao entendimento de que a pessoa física
do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da empresa. De acordo com
esse entendimento, a inclusão só poderia ocorrer na fase de execução,
uma vez que os sócios respondem pelos créditos dos empregados caso a
empresa não disponha de bens para garantir a execução. Para o TRT, a
relação de emprego do ex-diretor se deu com a pessoa jurídica da
editora, “ainda que existam atos que envolvam o sócio e fatos ocorridos
durante e após o pacto”.
No recurso de revista ao TST, o ex-diretor da editora insistiu na
inclusão do sócio na fase de conhecimento por ser incontroversa a
vinculação jurídica direta entre eles, “conforme se observa nos fatos
relatados pela própria empresa como originadores da justa causa”. Alegou
também ser incontroverso que recebia diretamente do sócio indicado,
além de pagamentos, imóveis e automóveis.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a
jurisprudência do TST é diferente da conclusão do Tribunal Regional. “O
Tribunal Superior é firme ao adotar o entendimento de que é possível a
inclusão de sócio no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de
conhecimento mediante a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade”, afirmou, citando diversos julgados
nesse sentido.
Na avaliação do ministro, a legitimidade da parte deve ser extraída
da discussão posta em juízo. “Não pode subsistir a decisão regional que
excluiu o sócio da lide quando as alegações contidas na petição inicial a
ele se referem em alusão a relação de trabalho distinta e simultânea
daquela existente entre o diretor financeiro e a empresa”, frisou,
lembrando que essa discussão não se confunde com a certeza quanto ao
direito que se pretende ver reconhecido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho/AASP
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