TJES – Passageira perde conexão em vôo internacional e será indenizada por companhia aérea
Uma passageira que perdeu uma conexão para Orlando e atrasou sua
viagem deve receber uma indenização por danos morais de R$ 4 mil da
empresa aérea responsável. Segundo a autora da ação, contratou os
serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, e o tempo de
1h18min para conexão com outra aeronave não foi suficiente, tendo em
vista a necessidade de espera para recolhimento da bagagem despachada, e
de atendimento com o departamento de imigração norte-americano.
Para o magistrado, a postura da fornecedora do serviço foi falha,
tendo em vista que ofertou o serviço, sem a garantia de que cumpriria
integralmente a prestação do mesmo, “tendo em vista a notória
possibilidade de que intempéries tornassem insuficiente o intervalo de
apenas 1h18min fornecido aos passageiros em escalas de voos
internacionais”, destacou na sentença, ressaltando que: “a frustração de
estar em um país distante e enfrentar impasse decorrentes de
negligência ou omissão da ré supera os meros dissabores cotidianos”.
No entanto, ao fixar o valor da indenização, o juiz reconheceu que a
consumidora também concorreu para os eventos, haja vista que tinha
conhecimento do tempo que dispunha para a conclusão de todas as ações
anteriores ao embarque na segunda aeronave, além de não ser iniciante em
viagens internacionais, “havendo, inclusive, demanda por si promovida
contra outra companhia aérea, por falha na prestação dos serviços
contratados para uma viagem a Oslo, na Noruega”.
Além disso, o magistrado destacou que a autora não esclareceu o
motivo pelo qual alterou o seu destino final para Orlando, em vez de
Miami, se continuaria sem chegar ao local previsto no mesmo dia, também
não havendo justificativa para imputar à requerida as despesas por esta
modificação contratual, que ocorreu por vontade da própria consumidora.
Por estas razões, o magistrado julgou parcialmente procedente o
pedido da autora: “Assim, a falha consumerista é reconhecida e deve ser
reparada, mas a concorrência da consumidora para os eventos mitigam a
quantificação reparatória, que ora arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil
reais)”, concluiu.
Processo: 0016877-67.2016.8.08.0030
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo/AASP
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