STJ – Existência de filhos nascidos no Brasil não impede expulsão de estrangeiros
De acordo com o processo, após o cumprimento da pena por tráfico, o
estrangeiro, natural da República de Camarões, foi submetido a processo
administrativo de expulsão, que culminou com a decisão de expulsão em 2
de janeiro de 2009.
No pedido de habeas corpus, a defesa buscava o reconhecimento de
circunstância capaz de evitar a expulsão, alegando que o estrangeiro tem
uma filha no Brasil. Foi apresentada a certidão de nascimento da
criança, declaração da mãe e comprovantes de depósito.
Prova insuficiente
O relator do pedido, ministro Og Fernandes, entendeu que a
documentação apresentada não comprova a existência de convivência entre o
homem e sua filha e nem mesmo a alegada dependência econômica.
Og Fernandes levou em consideração o fato de a mãe da criança ter
afirmado que se separou do pai em 2012 e que, após essa data, só tiveram
contato através de carta, circunstância que, segundo o ministro, afasta
a alegação de dependência afetiva da filha menor em relação ao genitor.
Em relação à dependência econômica, o ministro destacou que os
comprovantes de depósitos bancários apontam o nome do atual companheiro
da mãe da criança como beneficiário, circunstância que, para ele, é
insuficiente para comprovar que os valores recebidos foram efetivamente
repassados à menor.
“Não se mostra crível a demonstração de dependência econômica através
de quatro comprovantes de depósitos, sendo estes realizados em data
posterior ao cumprimento do mandado de liberdade vigiada para fins de
expulsão”, considerou o relator.
Ordem denegada
Og Fernandes considerou ainda o depoimento prestado pelo estrangeiro
perante a Polícia Federal, no qual ele declara que não vê a filha desde
2012 e que também não a ajudava financeiramente. Ele chegou a afirmar
que seu irmão fazia depósitos em benefício da criança, mas não
apresentou nenhum comprovante desses repasses.
“Ausente prova pré-constituída de que a filha brasileira depende
economicamente do impetrante, bem como de que mantiveram convivência,
ainda que eventual, até a presente data, é caso de denegação da ordem”,
concluiu o ministro.
A Primeira Seção, por unanimidade, acompanhou o relator.
Leia o acórdão.
Processo: HC 418116
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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