TRT-2ª – Afastada prescrição intercorrente de processo anterior à reforma trabalhista
Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs agravo de
petição. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região destacou
que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017,
conhecida como reforma trabalhista, que inseriu um novo dispositivo que
trata da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas no prazo
de dois anos.
Para os magistrados, a aplicação da nova legislação não pode
“surpreender a parte cujo direito era garantido ou, ao menos, não defeso
pela legislação então vigente”. Logo, levando em conta a data de
publicação da decisão que gerou o recurso, não seria a referida norma
legal aplicável ao caso.
O acórdão, de relatoria do desembargador Nelson Nazar, fez referência
ainda a trecho de uma obra sobre comentários à reforma trabalhista do
juiz do trabalho do TRT-2 Homero Batista. De acordo com o doutrinador,
“não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista,
procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição
intercorrente retroativa”.
Além disso, a turma esclareceu que, conforme previsto – à época da
decisão que gerou o recurso – na Consolidação das Leis do trabalho (CLT),
a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou por
iniciativa do juízo, sem o impulso das partes. Fizeram menção também a
súmula do TST e à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, as
quais estabelecem que a prescrição intercorrente é inaplicável na
Justiça do Trabalho.
A decisão ressaltou também que, nos casos de não localização do
executado, inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo inércia do
exequente no processo de execução, não se enseja a pronúncia da
prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu
arquivamento provisório, até que sejam requeridas e/ou tomadas
providências.
Desse modo, os magistrados da 3ª Turma reformaram a sentença de
mérito e determinaram a remessa dos autos à origem para o regular
prosseguimento da execução, com adoção das medidas judiciais
pertinentes.
Processo nº 00294004420025020055
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP
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