TJDFT – Limitação de atestados médicos não pode se sobrepor ao direito à vida
A autora, que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal,
lotada no Hospital B. B., conta que em agosto de 2011 iniciou
tratamento psiquiátrico, passando a ser submetida a sessões de
psicoterapia e recebendo atestados de comparecimento. Afirma que em
setembro de 2016, o Decreto nº 37.610 estabeleceu que serão aceitos até
12 atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do
ano civil, sendo que o excedente será computado como falta ao serviço,
acarretando em desconto salarial. Sustenta que necessita de uma sessão
de psicoterapia por semana, para minimizar os efeitos do mal que lhe
acomete, e requer que o Distrito Federal promova a correção dos
apontamentos em sua folha de frequência, de forma a abarcar o tratamento
realizado, evitando descontos em seus vencimentos.
O Distrito Federal, a seu turno, alega que a servidora goza de
jornada de trabalho que lhe permitiria adequar-se ao tratamento. Afirma
que cabe ao Poder Executivo limitar a quantidade de atestados de
comparecimento e que a Administração Pública precisa da certeza de
comparecimento de seus servidores (que não estejam licenciados) como
forma de bem prestar os serviços a que se propõe.
A juíza originária observa que, no caso em questão, relatório
psiquiátrico juntado aos autos atesta que a autora encontra-se em
tratamento psiquiátrico regular, diante de quadro clínico que aponta
inclusive risco de morte, havendo manifestação favorável quanto à
manutenção do tratamento por prazo indeterminado.
A julgadora segue afirmando que, embora seja ínsito ao Poder
Executivo exercitar o poder regulamentar no que se refere à limitação de
atestados de comparecimento – medida que se mostra condizente com o
princípio da eficiência pelo qual é regida a Administração Pública -,
“não se pode conferir mesmo tratamento aos servidores que eventualmente
necessitam comparecer a consultas ou a exames (considerando-se, nesse
caso, a limitação de 12 atestados de comparecimento bastante razoável),
para aqueles que comprovadamente necessitam submeter-se a consultas
frequentes e de forma contínua, diante de comprovado risco de vida”.
Quanto à realização de tratamento fora da jornada de trabalho, a
juíza registra: “Inútil a discussão quanto ao melhor horário de
atendimento da parte autora. A exigência de que os servidores se
submetam a consultas ou a exames exclusivamente fora do horário de
expediente, foge à razoabilidade, pois entendo que não há como o
servidor, tampouco a sua chefia, controlar os horários de funcionamento
de tais serviços. Ou seja, servidor não tem controle sobre os horários
de atendimento dos profissionais responsáveis pelo tratamento, assim
como não cabe à chefia definir qual horário o servidor poderá se
submeter a tratamentos.”
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido
formulado pela autora, para determinar que o Distrito Federal limite a
apresentação de atestados de comparecimento a sessões de psicoterapia a 1
por semana, independentemente do dia da semana e do horário da
consulta, de forma não cumulativa, mantendo a limitação legal (Decreto
Distrital nº 37.610/2016) a eventuais atestados de comparecimento a
outras consultas ou exames.
O DF recorreu, mas a Turma manteve integralmente a sentença,
entendendo que “demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a
limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos
direitos constitucionais à saúde e à vida”.
PJe: 0709760-19.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário