STJ – Mantida indenização para idoso que caiu em calçada molhada em frente a posto de gasolina
De acordo com o processo, a calçada onde o idoso escorregou estava
molhada, pois a mangueira usada no pátio do posto estava aberta,
permitindo o escoamento da água para o passeio. Na hora do acidente, não
havia sinalização indicando que o piso estava escorregadio.
O ministro Salomão aplicou a teoria do risco do empreendimento
consagrada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo a qual todo
aquele que exerce atividade lucrativa no mercado responde pelos defeitos
dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Equiparação
O ministro explicou que todo consumidor goza da proteção do CDC e,
mesmo não participando diretamente da relação de consumo, qualquer
pessoa que sofra as consequências de um evento danoso decorrente de
defeito do produto ou serviço também pode contar com essa proteção, de
acordo com a legislação.
Para Salomão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
acertou quando decidiu que, mesmo o idoso não tendo feito nenhuma compra
no estabelecimento comercial, esse fato não afasta a proteção do CDC,
pois a vítima pode ser considerada consumidora por equiparação.
De acordo com o ministro, “o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor
prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção
desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado
diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso
resultante dessa relação”.
Culpa da vítima
A defesa do posto de gasolina alegou que os precedentes citados por
Salomão não se aplicariam ao caso em análise, pois não teria havido
relação de consumo, nem mesmo por equiparação. Alegou ainda a ausência
dos requisitos da responsabilidade civil que ensejariam o dever de
indenizar e afirmou que a queda teria decorrido de culpa exclusiva da
vítima.
De acordo com Salomão, os argumentos da empresa não são suficientes
para afastar as conclusões do acórdão do TJRS, que está bem fundamentado
e em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Diante disso, o ministro aplicou as súmulas 83 e 7
do STJ. “O acolhimento da pretensão recursal quanto à existência de
culpa da vítima demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial”,
afirmou.
Leia o acórdão.
Processo: AREsp 1076833
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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