TRT-3ª – Juiz decide: não se aplica sucumbência em ações ajuizadas antes da reforma trabalhista
Em decisão recente, o juiz Washington
Timóteo Teixeira Neto, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, entendeu que o trabalhador que ingressou com ação trabalhista
antes da lei da reforma (Lei 13.467/17), não deve arcar com honorários
advocatícios de sucumbência.
O julgador reconheceu parcialmente os pedidos de um empregado em ação
trabalhista que ele ajuizou contra a empresa. Nesse contexto, pela lei
da reforma (Lei 13.467/17), como os pedidos do trabalhador não foram
integralmente atendidos, ele deveria arcar com parte do valor dos
honorários devidos ao advogado da empresa. Mas o juiz entendeu que, dada
a natureza híbrida da regra sobre os honorários advocatícios
sucumbenciais, que são de cunho processual, mas também com viés de
direito material, ela não se aplica às ações ajuizadas anteriormente à
nova lei.
“Não cabe a aplicação, no caso, dos honorários advocatícios de
sucumbência, previstos na Lei nº 13.467/17, uma vez que a ação
trabalhista foi proposta antes da vigência da legislação. Do contrário,
estaria se ignorando o princípio da segurança jurídica, em verdadeira
decisão surpresa às partes”, registrou o magistrado na decisão.
Segundo o juiz, prevalecem, na hipótese, os mesmos fundamentos que
serviram de base para a edição da OJ nº 421 da SDI-1 do TST, assim como
da OJ nº 260, I, SDI-1, TST. A primeira, quando tratou das demandas
recebidas da Justiça Comum por força da EC 45/2004 e a última quando se
fixou o rito processual vigente à época do ajuizamento da ação, na
situação de superveniência da Lei nº 9.957/00. Em ambas hipóteses, a
nova legislação não alcançou as ações que já estavam em curso.
“Apesar de o instituto estar inserido ao lado de regras processuais, é
inegável a natureza híbrida dos honorários, ressaltando o viés de
direito material (v.g. art. 22, Lei nº 8.906/94). Nessa direção, também
por esse motivo, considerando o caráter bifronte do instituto, afasta-se
a aplicação de honorários advocatícios de sucumbência no caso em tela”,
concluiu na sentença.
Processo – PJe: 0010553-05.2016.5.03.0013 — Sentença em 25/01/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/AASP
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