STJ – Revista terá de pagar danos morais por divulgar imagens de crianças sem autorização dos pais
De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão
impressa e na internet, fotos de crianças da localidade Mata dos
Palmitos (a 75 km do município de Ouro Preto/MG) sem a devida
autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de
2006.
A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho
infantil para produzir as fotos que ilustraram a matéria “A Idade da
Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto” e de violar
os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Proteção integral
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a
imagem de menores desrespeita o princípio da proteção integral e do
melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado
em virtude de reportagem jornalística que identifica menores sem a
autorização dos pais.
“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”, afirmou.
Em sua decisão, o relator destacou que o dever de indenizar, no caso
concreto, não decorre apenas da não autorização para uso das imagens.
Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso,
tendo em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram
obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de ‘demonstrar’ que estariam
submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que
desafia a eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à
realidade, com finalidade escusa e indevida, conduta inegavelmente
repreensível”.
Fatos reais
Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem entendido que as matérias
jornalísticas, ainda que sob o argumento de veiculação de fatos reais,
não podem deixar de preservar a imagem de crianças ou adolescentes, cujo
desenvolvimento psíquico ainda está em formação.
“Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se
noticia evento, especialmente de caráter ilícito, sem autorização dos
pais, em reportagem veiculada tanto na internet como por meio impresso. O
fato é inexorável por ter sido demonstrado nos autos, sendo que os
recorrentes admitem o uso das imagens, limitando-se a alegar que a
situação seria concreta e condizente com a realidade, não logrando
êxito, todavia, na demonstração de que teriam obtido a formal e
indispensável autorização dos representantes legais dos menores para a
divulgação das fotos”, explicou.
A revista foi condenada a se abster de exibir as imagens dos menores
fotografados em sites da internet, além de indenizar cada criança no
valor correspondente a 20 salários mínimos.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1628700
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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