TRT-2ª – Condenado a recolher custas de R$ 20 mil por não fazer adendo a petição inicial, empregado consegue alterar valor no recurso
Passados os 15 dias concedidos, considerando que o empregado não
aditou a inicial, o juiz Samuel Angelini Morgero (da 2ª Vara do Trabalho
de Santos-SP) julgou o processo extinto sem resolução do mérito,
conforme previsão no Novo Código de Processo Civil.
Ainda, na decisão, condenou o empregado ao pagamento das custas no
valor de R$ 20 mil. No entanto, considerou pendente de análise o
requerimento de justiça gratuita. Assim, forneceu prazo para que o
ex-gerente comprovasse nos autos, por meio de apresentação das
declarações de imposto de renda, o estado de miserabilidade na acepção
jurídica do termo.
Novamente o empregado não cumpriu a determinação. Com isso, o juízo
indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a execução das
custas processuais por meio dos convênios eletrônicos estabelecidos com o
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Inconformado com o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita e
com a determinação da execução do pagamento das custas, o empregado
interpôs recurso ordinário, recebido pela 15ª Turma do TRT-2 como agravo
de petição, baseado no princípio da fungibilidade (quando um recurso,
mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, poderá
ser considerado válido).
Sobre a alegação do ex-gerente de se encontrar desempregado e não ter
condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, o acórdão de relatoria da juíza convocada
Maria Fernanda Silveira fez constar “que o reclamante não é pessoa pobre
na acepção jurídica do termo”.
Ao julgarem o recurso, os magistrados da 15ª Turma analisaram as
declarações de imposto de renda, que comprovavam que o empregado
“durante muitos anos recebeu elevado salário no banco em que
trabalhava”.
E ainda verificaram também o valor recebido na rescisão contratual, e
os “consideráveis valores em aplicações financeiras, possuindo ainda
bem móvel e imóvel”. Além disso, observaram, pelos documentos juntados
aos autos, que o empregado adquiriu empresa, “do que se conclui que
possui atividades comerciais com objetivo de ganhos econômicos”.
Assim, consideraram que há prova suficiente nos autos de que o
empregado tem condições de arcar com as custas processuais e mantiveram o
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, os magistrados da 15ª Turma deram provimento parcial ao
recurso. Para isso, eles observaram que “o valor das custas não atende
ao montante máximo estabelecido na tabela da Lei nº 9.289/96,
que trata do valor das custas processuais na Justiça Federal, aplicável
por analogia nesta Justiça do Trabalho”. Assim, alteraram o valor de R$
20 mil para R$ 1.915,38.
O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.
Processo nº 1001730-26.2016.5.02.0442
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP
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