STJ – Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita
A cliente das Lojas R. pediu compensação por danos morais pela
inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta
inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria
indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de
proteção contra perda e roubo.
A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé,
em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído
a dívida, e por isso revogou a assistência judiciária gratuita. A
decisão foi confirmada no acórdão de apelação.
Reexame de provas
Em recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão,
afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o
afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.
De acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas
as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão.
Portanto, não teria ocorrido a “alegada negativa de prestação
jurisdicional”.
A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da
existência ou não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de
má-fé –, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Rol taxativo
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a
litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária
gratuita. Nancy Andrighi explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18
do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.
“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da
assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do
benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente
previstas no texto legal”, esclareceu a ministra.
“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita –
importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário –
pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de
miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da
parte no processo”, acrescentou.
Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias,
ela lembrou que a concessão da gratuidade “não isenta a parte
beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe
foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1663193
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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