TRT-2ª – Inicialmente julgada prescrita, ação monitória por acordo arbitral não cumprido é acolhida
Pleiteando o pagamento de acordo não
cumprido (inadimplido) firmado perante entidade arbitral, um empregado
entrou com uma ação monitória para quitação das verbas rescisórias e
demais títulos decorrentes do contrato de trabalho.
Antes de entrar com a ação, o trabalhador fez uma novação do acordo,
quase dois anos depois de realizada a primeira composição, a qual foi
novamente inadimplida.
De acordo com a sentença (decisão de 1º grau), mesmo tendo sido
ajuizada ação monitória, instituto do direito processual civil, a
cobrança da dívida tem natureza trabalhista, porque é proveniente de
créditos resultantes do vínculo empregatício. Assim, o empregado teria o
prazo de cinco anos durante o curso do contrato, até o limite de dois
anos após o término da relação de emprego, para buscar a satisfação dos
créditos do contrato de trabalho, conforme previsto na legislação
específica.
No caso, segundo o entendimento do juízo de 1º grau (Daniel Vieira
Zaina Santos, da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha-SP), o autor foi
displicente em não buscar a satisfação das verbas rescisórias no tempo
adequado. “Somente cerca de cinco anos da rescisão contratual; três anos
após o prazo estipulado para o término do primeiro acordo e dois anos
do fim do prazo da novação que o reclamante vem a Juízo buscar a
satisfação.” Assim, a sentença declarou a prescrição bienal e julgou o
processo extinto com resolução do mérito.
Inconformado com o julgamento, o empregado interpôs recurso ordinário com base no Código Civil,
o qual prevê a prescrição em cinco anos de “pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. E,
consequentemente, pleiteou o pagamento dos valores constantes do acordo
inadimplido.
Para a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a
violação do direito do empregado ocorreu em dezembro de 2011, “quando do
descumprimento do primeiro acordo firmado entre as partes”. E concluiu
que o ajuizamento da ação, ocorrido em agosto de 2016, “ocorreu dentro
do prazo de cinco anos previsto no Código Civil”.
O acórdão, de relatoria do desembargador José Ruffolo, faz referência
ainda ao supracitado diploma legal para esclarecer que “violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela
prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Assim, os magistrados da turma reformaram a decisão para declarar
imprescrito o direito de ação do empregado. E determinou o retorno dos
autos à vara de origem para que fosse proferida nova decisão.
Por conseguinte, a nova sentença considerou que o valor descrito no
“Termo de audiência e sentença arbitral” firmado pelas partes não foi
pago e determinou a imediata execução do valor devido ao empregado
referente ao acordo arbitral firmado perante entidade arbitral.
A decisão transitou em julgado, e foi iniciada a fase de liquidação.
Processo nº 1001080-44.2016.5.02.0291
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/AASP
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