Ministro assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia
09 Abr, 7:04
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“Em
momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de
cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes
federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem
utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”,
afirmou o ministro Alexandre de Moraes.
O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de
suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a
adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da
Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais,
circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser
referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos
omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a
crise de saúde pública decorrente da pandemia.
Na
semana passada, o relator solicitou, com urgência, informações sobre o
objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por
meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou
que para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou
13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de projetos e ações a
cargo de órgãos governamentais.
Cooperação entre os Poderes
Em
sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da
emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das
autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação
concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas
possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das
atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos
de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os
Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos
essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas
lideranças em defesa do interesse público.
Para
o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito
aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção
da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o
exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das
políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19″.
Competência concorrente e suplementar
Segundo
o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e IX
do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum
entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e
assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento
alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê
competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para
legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos
municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a
estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).
Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo
federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais,
distrital e municipais que, no exercício de suas competências
constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a
adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes
para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a
recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos
técnicos científicos.
O
ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar
para que sejam respeitadas as determinações dos governadores e
prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para que o
Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de
medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário
substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo
Presidente da República no exercício de suas competências
constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de
verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva
perante a constitucionalidade das medidas tomadas”, concluiu.
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