Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público
15 Abr, 7:08
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A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde
disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus
servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).
O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano
de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do
custeio do tratamento domiciliar pleiteado.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro
grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR)
ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a
cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de
tratamento domiciliar, é válido.
O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de
autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a
operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na
hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.
No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da
ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem
como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da
Lei 9.656/1998 ao caso.
Entidade
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser
entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades
de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no
mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).
Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.
“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º,
conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a
inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44,
em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da
Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando
serviços de saúde suplementar”, ressaltou.
O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de
direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa
da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar
assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são
fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a
coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de
observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os
contratos dessa natureza.
Assistência domiciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera
abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como
alternativa à internação hospitalar.
No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento
pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar,
modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja
cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.
Leia o acórdão.
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