STF reconhece competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19
16 Abr, 7:20
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Em sessão realizada por
videoconferência, o Plenário, por unanimidade, referendou medida
cautelar deferida em março pelo relator, ministro Marco Aurélio.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade,
confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal
na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo
coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de
providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito
Federal e pelos municípios. A decisão foi tomada nesta terça-feira (15),
em sessão realizada por videoconferência, no referendo da medida
cautelar deferida em março pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6341.
A maioria dos ministros aderiu à proposta do ministro Edson Fachin
sobre a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 também seja
interpretado de acordo com a Constituição, a fim de deixar claro que a
União pode legislar sobre o tema, mas que o exercício desta competência
deve sempre resguardar a autonomia dos demais entes. No seu
entendimento, a possibilidade do chefe do Executivo Federal definir por
decreto a essencialidade dos serviços públicos, sem observância da
autonomia dos entes locais, afrontaria o princípio da separação dos
poderes. Ficaram vencidos, neste ponto, o relator e o ministro Dias
Toffoli, que entenderam que a liminar, nos termos em que foi deferida,
era suficiente.
Polícia sanitária
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), autor da ação, argumentava
que a redistribuição de poderes de polícia sanitária introduzida pela MP
926/2020 na Lei Federal 13.979/2020 interferiu no regime de cooperação
entre os entes federativos, pois confiou à União as prerrogativas de
isolamento, quarentena, interdição de locomoção, de serviços públicos e
atividades essenciais e de circulação.
Competência concorrente
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio reafirmou seu entendimento de
que não há na norma transgressão a preceito da Constituição Federal.
Para o ministro, a MP não afasta os atos a serem praticados pelos
estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, que têm competência
concorrente para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II, da
Constituição). A seu ver, a norma apenas trata das atribuições das
autoridades em relação às medidas a serem implementadas em razão da
pandemia.
O relator ressaltou ainda que a medida provisória, diante da urgência
e da necessidade de disciplina, foi editada com a finalidade de mitigar
os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao
editá-la, atuou a tempo e modo, diante da urgência e da necessidade de
uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria.
SP/CR//CF
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