Relator nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário
14 Abr, 7:03
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O ministro Ricardo Lewandowski
afirmou que a medida cautelar deferida apenas se limitou a conformar o
artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória ao que estabelece a
Constituição Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF),
rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da
União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra
decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de
jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato
de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão
válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez
dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo
individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da
quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.
O relator não verificou na sua decisão os requisitos previstos no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos
embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP continua
integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso
pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que
dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a
possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a
suspensão temporária do contrato laboral, dentre outros.
O relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se
limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a
Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já
celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a
partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de
negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria
precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais
asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de
calamidade pública pelo qual passa o País.
“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de
adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas
constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis
retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade
tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de
suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos
arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro,
direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na
sequência, mergulha- se no caos!”, ressaltou o ministro.
De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida
pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos
individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a
própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação
ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais
envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja
superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado
pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os
acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que
possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a
negociação coletiva.
O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos
individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos
imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a
comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT,
reduzidos pela metade pela própria medida provisória.
O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do
empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os
quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles
conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na
inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais
tal como pactuados originalmente pelas partes.
RP,SP/AS
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