Ministra nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia
17 Abr, 7:08
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Por considerar que o habeas
corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a
ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um
pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente
(Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do
deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus
(Covid-19).
No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas
operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público
consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado,
apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.
“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de
privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de
informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos
de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição
sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas
corpus coletivo.
Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus
fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado
alegou que o governador João Dória adotou medida “ilegal e ditatorial”
ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação
de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de
celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o
que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.
Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.
Direito de ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para
preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o
advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar
diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.
“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma
os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam
as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra.
Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672)
em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais
para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e
restrição de circulação de pessoas.
Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de
constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta
ameaça ao direito constitucional de ir e vir.
“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar,
direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no
caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”,
disse a ministra.
Ameaça hipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII,
da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de
forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso
dos autos.
Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto
as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a
individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra
considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse
caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente
atingidas.
No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus
que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de
Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi
também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais
beneficiários do habeas corpus.
“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que
instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento.
Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus –
não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em
tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle
abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.
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