Supremo começa a julgar rito de tramitação de MPs no Congresso Nacional durante pandemia
23 Abr, 7:06
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Pedido
de vista do presidente, ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento
conjunto de duas ações, ajuizadas pelo PP e pelo presidente da
República, sobre a matéria.
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por
videoconferência, iniciou nesta quarta-feira (22) o julgamento de
referendo da medida cautelar deferida pelo ministro Alexandre de Moraes
para autorizar que, durante o estado de calamidade pública decorrente da
pandemia do novo coronavírus, Medidas Provisórias (MPs) sejam
instruídas por sessão remota no plenário da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal mediante a emissão de parecer por parlamentar previamente
designado, em substituição à Comissão Mista. O julgamento foi suspenso
em razão de pedido de vista do presidente do STF, ministro Dias
Toffoli. A liminar concedida pelo relator tem validade até a conclusão
do julgamento pelo Plenário da Corte.
Medidas provisórias
A
discussão envolve matéria contida em duas Arguições de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPFs 661 e 663), ajuizadas, respectivamente
pelo Partido Progressista (PP) e pelo presidente da República. O PP
questiona atos das mesas diretoras do Senado e da Câmara que preveem a
realização de sessões por meio eletrônico apenas para deliberação sobre
matérias relacionadas à pandemia e suspendem as votações de outros temas
nas comissões. O presidente da República, por sua vez, pede a
prorrogação dos prazos de validade das MPs em tramitação no Congresso em
razão do estado de calamidade pública e da instituição do Sistema de
Deliberação Remota (SDR), com o argumento de comprometimento do regular
andamento do processo legislativo.
Razoabilidade
Após
as manifestações das partes e de entidades admitidas como terceiros
interessados, o ministro Alexandre de Moraes reiterou as razões
apresentadas na concessão da medida liminar. Para ele, é razoável a
possibilidade de o Congresso Nacional substituir, temporariamente e de
forma excepcional, a comissão mista por uma comissão dupla para a
apresentação de parecer diretamente ao plenário. Esse procedimento,
segundo o relator, só vale enquanto a comissão não puder se reunir
fisicamente durante a pandemia.
De
acordo com o ministro, a independência dos Poderes permite a
compatibilização da prerrogativa presidencial de editar MPs (diante da
relevância e da urgência que o momento apresenta) e a competência
exclusiva do Congresso de tornar ato provisório em definitivo. O relator
assinalou que a Constituição Federal, a Emenda Constitucional 32 e o
STF moldaram limites para o equilíbrio das funções do Executivo e do
Legislativo na edição de medidas provisórias. “Não podemos permitir que
todas as MPs caduquem ou que todas continuem valendo”, afirmou.
O
relator observou que o novo rito partiu de proposta conjunta das duas
Casas Legislativas, com acordo unânime das lideranças, e não afasta a
possibilidade de apresentação de emendas nem a realização de discussões.
Portanto seria um procedimento aceitável no período da pandemia. Assim,
votou pelo referendo da medida cautelar, a fim de que, enquanto durar a
situação emergencial e em substituição da comissão mista, parlamentares
de cada Casa Legislativa apresentem, excepcionalmente, pareceres para
instrução de MPs na forma e no prazo do Sistema de Deliberação Remota
(SDR), sem prejuízo da possibilidade de Câmara e Senado complementarem o
conteúdo dos atos.
Suspensão de prazo
Ao
votar pela manutenção do indeferimento do pedido liminar de prorrogação
do prazo para a apreciação das MPs feito pelo presidente da República, o
ministro Alexandre de Moraes reiterou seu fundamento de que a única
hipótese em que se admite a suspensão do prazo de 120 dias é o recesso
parlamentar e, no caso, frisou que o Congresso Nacional continua a
exercer sua competência constitucional de apreciação legislativa. Seu
voto foi seguido integralmente pelos ministros Luiz Fux, Ricardo
Lewandowski e Gilmar Mendes.
Cabimento
O
ministro Edson Fachin divergiu do relator por considerar incabíveis os
pedidos das ADPFs. A seu ver, não há possibilidade de controle
jurisdicional do Supremo sobre a matéria. Para Fachin, caso a ação seja
conhecida, haverá o esvaziamento da contribuição das comissões mistas, a
seu ver indispensável mesmo no momento da pandemia. Nesse sentido
também votou o ministro Marco Aurélio.
Do
mesmo modo, a ministra Rosa Weber votou pelo não conhecimento das
ações, por entender que a matéria diz respeito a controle preventivo de
constitucionalidade e a consultoria quanto a ato posterior. Na questão
de fundo, ela acompanhou o relator.
Os
ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia seguiram o relator quanto
à substituição da comissão mista e à apresentação direta de parecer dos
parlamentares, mas apontaram divergência processual em relação ao ato
conjunto das Mesas da Câmara e do Senado que permitiu o novo
procedimento para as MPs durante a pandemia. Para eles, o conteúdo dessa
norma tem presunção de validade e produz regularmente os seus efeitos
até que o Supremo se pronuncie de forma diversa. Os ministros
consideraram que o ato foi editado após o ajuizamento das ADPFs e, por
isso, não poderia ser analisado pelo Supremo. Também ressaltaram que a
Corte não deve funcionar como órgão de consulta de um ato que ainda está
sendo produzido.
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