Redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores
07 Abr, 7:00
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O ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida
Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de
trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre
sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do
Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o
acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra
dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas
complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de
redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo
individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de
acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades
sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos
trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele
destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da
irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando
sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que
caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever
que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio
entre as partes da relação de trabalho “certamente, resultarão em ofensa
ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do
trabalho humano” (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da
Constituição). “Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a
princípio, não pode subsistir”.
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela
pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar
resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar
retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança
jurídica de todos os envolvidos na negociação, “especialmente
necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”.
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o
potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a
lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade
estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é
necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para
que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao
sindicato na negociação e com sua aprovação.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AS//CF
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