TRF3 mantém suspensos processos sobre IRDR para readequação de benefícios previdenciários
29 Abr, 18:00
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de processos suspensos ainda podem se habilitar para participar da
ação, que visa à uniformização da jurisprudência para solucionar
controvérsias
A desembargadora federal Inês Virgínia, da Terceira Seção do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedidos de revogação e
manteve a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos,
que tenham como objeto a temática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
A medida é válida para ações que tramitam nas varas e nos Juizados
Especiais Federais (JEF) das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo
e Mato Grosso do Sul.
O IRDR foi criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) para
solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número
de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância. O IRDR nº
5022820-39.2019.4.03.0000, instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), foi admitido por unanimidade pela Terceira Seção, no dia
12 de dezembro de 2019, para a readequação dos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal
de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003.
A relatora da ação no TRF3 afirmou que todos os pedidos buscaram, em
síntese, revogar a suspensão determinada pelo colegiado. A
desembargadora justificou que a medida não pode ser tomada,
monocraticamente, tanto em razão do princípio da colegialidade, como
porque a decisão, sem existência de situação de excepcionalidade, seria
contrária ao sistema processual.
“Não me parece configurada a hipótese de tutela da evidência, pois o
Colegiado, ao admitir o presente incidente, reconheceu a existência de
divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte quanto à
interpretação que deve ser dada à ratio decidendi do julgamento
do RE 564.354 do STF, bem assim que tal divergência deve ser superada
no âmbito do IRDR, em deferência aos princípios da isonomia e segurança
jurídica”, salientou.
Participação ampliada
A desembargadora federal Inês Virgínia acatou ainda o pedido de
intervenção do autor de um dos processos suspensos para participar do
IRDR como interessado. Houve pedidos negados, e outros serão apreciados
no futuro.
“O IRDR visa à formação de um precedente de observância obrigatória,
partindo da análise de um processo individual, motivo pelo qual uma das
suas características é a participação ampliada. Busca-se, com isso,
permitir que as pessoas que possam vir a ser afetadas participem e
contribuam na formação do precedente”, salientou a desembargadora
federal.
O acórdão que admitiu o IRDR foi publicado em 21 de janeiro de 2020.
Em 22 de janeiro, foi expedido edital “com a finalidade de intimar os
interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades, com interesse na
controvérsia para requerer a juntada de documentos e diligências
necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, no
prazo de 60 dias”. Autores de processos suspensos ainda podem se
habilitar, pois os prazos estão suspensos na Justiça Federal, como
medida de combate ao avanço do novo coronavírus.
A relatora frisou na decisão que a participação ampliada de autores
no IRDR é permitida, desde que demonstrem a utilidade da sua
intervenção. “A intervenção fica configurada quando o interessado
apresenta argumentos que tenham aptidão para contribuir de forma
concreta e efetiva para a formação do precedente. O interessado, para
poder intervir no IRDR, tem que apresentar argumentos com “potencial de
influência” na formação do precedente”, explicou.
O pedido
No pedido de instauração do IRDR, o INSS solicitou que fossem fixadas
as seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória:
“a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de
alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer
alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b)
considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no
RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase
de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício a 90% do ‘maior
valor teto’, sob pena de improcedência da demanda”.
Ao admitir o IRDR, os magistrados da Terceira Seção consideraram que
estavam presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, de
acordo com o artigo 976 do CPC: efetiva repetição de processos e risco
de isonomia e segurança jurídica; ser a questão repetitiva unicamente de
direito; e a existência de uma causa pendente de julgamento no âmbito
do tribunal.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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