Ministra suspende MP que prevê compartilhamento de dados com o IBGE por empresas de telecomunicações durante pandemia
27 Abr, 6:57
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Na
decisão, a ministra Rosa Weber ressalta que a Constituição Federal
confere especial proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à
imagem das pessoas.
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a
eficácia da Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o
compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de
telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), para dar suporte à produção estatística oficial durante a
pandemia do novo coronavírus. A relatora deferiu medidas cautelares
solicitadas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387),
pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo
Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e
Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI
6393).
A
MP obriga as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à
Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos
endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados
compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de
estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não
presenciais. Conforme os autores das ações, a MP viola os dispositivos
da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos.
Direitos fundamentais
Na
análise preliminar das ações, a ministra destacou que as informações
tratadas na MP estão no âmbito de proteção constitucional (artigo 5º)
que ampara o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem
das pessoas. Segundo ela, a MP não prevê qualquer exigência de
mecanismos e de procedimentos para assegurar o sigilo, a higidez e o
anonimato dos dados compartilhados, o que não atende às exigências
estabelecidas na Constituição para a efetiva proteção de direitos
fundamentais dos brasileiros.
A
ministra também ressaltou que não há interesse público legítimo no
compartilhamento dos dados pessoais dos usuários dos serviços de
telefonia e que a norma não oferece condições para avaliação da sua
adequação e da sua necessidade, pois não define a forma e o objetivo da
utilização dos dados coletados, em aparente violação à garantia do
devido processo legal.
Por
fim, a relatora ressaltou que não se subestima a gravidade e a urgência
decorrente da atual crise sanitária, nem a necessidade de formulação de
políticas públicas que demandam dados específicos para o enfrentamento
do novo coronavírus. No entanto, ela avaliou que o combate à pandemia
não pode legitimar “o atropelo de garantias fundamentais consagradas na
Constituição”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber deferiu a medida cautelar, “a fim de prevenir danos irreparáveis à
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel”, e determinou que o IBGE se abstenha de requerer os dados previstos na MP e, caso já tenha solicitado tais informações, que suspenda tal pedido, com imediata comunicação às operadoras de telefonia. A decisão será submetida a referendo do Plenário.
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