STF afasta trechos da MP que flexibiliza regras trabalhistas durante pandemia da Covid-19
30 Abr, 9:10
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O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta
quarta-feira (29), suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida
Provisória (MP) 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas
excepcionais em razão do estado de calamidade pública decorrente da
pandemia do novo coronavírus. Por maioria, foram suspensos o artigo 29,
que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de
trabalhadores pelo coronavírus, e o artigo 31, que limitava a atuação
de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação. A decisão
foi proferida no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a MP.
As ações foram ajuizadas pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI
6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista
Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores
(PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e
pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354). O
argumento comum é que a MP afronta direitos fundamentais dos
trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa.
Preservação de empregos
No início do julgamento das ações, na última quinta-feira (23), o
relator, ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento
das liminares, por entender que não há na norma transgressão a preceito
da Constituição Federal. A seu ver, a edição da medida “visou atender
uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos
trabalhadores que não estavam na economia informal”. Hoje, ele foi
acompanhado integralmente pelos ministros Dias Toffoli, presidente do
STF, e Gilmar Mendes.
Compatibilização de valores
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Alexandre
de Moraes, no sentido de que as regras dos artigos 29 e 31 fogem da
finalidade da MP de compatibilizar os valores sociais do trabalho,
“perpetuando o vínculo trabalhista, com a livre iniciativa, mantendo,
mesmo que abalada, a saúde financeira de milhares de empresas”.
Segundo o ministro, o artigo 29, ao prever que casos de contaminação
pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante
comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades
essenciais que continuam expostos ao risco. O artigo 31, por sua vez,
que restringe a atuação dos auditores fiscais do trabalho, atenta contra
a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a
fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em
risco.
Também votaram neste sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber,
Carmen Lucia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Para o ministro Luiz
Roberto Barroso, deve ser conferida intepretação conforme a Constituição
apenas para destacar que, caso suas orientações não sejam respeitadas,
os auditores poderão exercer suas demais competências fiscalizatórias.
Preponderância da Constituição
Ficaram vencidos em maior parte os ministros Edson Fachin, Rosa Weber
e Ricardo Lewandowski, que, além da suspensão de outros dispositivos
impugnados, votaram também pela suspensão da eficácia da expressão “que
terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos” contida no
artigo 2º da MP. Para eles, os acordos individuais entre empregado e
empregador celebrados durante o período da pandemia, inclusive sobre
regime de compensação e prorrogação da jornada de trabalho, serão
válidos nos termos do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI
6363, quando foi mantida a a eficácia da MP 936/2020. “A Constituição e
as leis trabalhistas não podem ser desconsideradas nem pelos empregados
nem pelos empregadores, mesmo em tempo de situação emergencial de
saúde”, disse o ministro Fachin.
SP/CR//CF
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