Controles eletrônicos de frequência sem assinatura valem para checar horas extras
14 Abr, 7:13
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Os cartões eletrônicos foram considerados válidos apesar de não assinados pela empregada.
13/4/2020 – Em julgamento por plenário virtual, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade dos cartões de ponto
eletrônicos, sem assinatura, de uma empregada do Itaú Unibanco S.A., do
Rio de Janeiro (RJ). Segundo o colegiado, não há obrigatoriedade legal
de assinatura dos registros de horário. Com a decisão, os cartões de
ponto serão utilizados para verificar as horas extras realizadas pela
trabalhadora a serem pagas pelo banco.
Jornada
A empregada disse, na reclamação trabalhista, que fazia jornada de
segunda a sexta-feira, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para
descanso e refeição, mas que o banco não permitia que fosse anotada a
integralidade da jornada. Para o Itaú, a jornada válida deveria ser a
indicada nos controles de frequência juntados aos autos, ou seja, de
segunda-feira a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo
intrajornada.
Assinatura
O caso foi analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), que condenou o banco a pagar horas extras conforme a jornada
informada pela trabalhadora, acrescidas do adicional de 50%. Segundo a
decisão, o banco apresentou no processo espelhos de ponto sem a
assinatura da empregada. Dessa forma, “não haveria como afirmar que
aqueles registros apresentados pelo Itaú fossem os mesmos que, durante o
contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela empregada
dia a dia”, disse o Regional.
Presunção de veracidade
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite
de Carvalho, baseando-se em disposições legais que tratam da questão,
inclusive a CLT, “não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de
horário nessas disposições legais”. Para o relator, os registros, ainda
que apócrifos (não assinados), têm presunção de veracidade, a qual pode
ser eliminada por prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O relator lembrou ainda que a falta de assinatura do empregado nos
registros de frequência configura tão somente irregularidade
administrativa e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a
prova documental apresentada. “A real jornada de trabalho praticada pela
empregada será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro
os espelhos de ponto juntados aos autos”, observou.
(LT/RR)
Processo: RR – 1306-13.2012.5.01.0072
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