Decisão determina que Estado deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública
Autonomia financeira e orçamentária embasa entendimento.
A
2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão para
condenar a Prefeitura de Marília e a Fazenda Pública do Estado de São
Paulo ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo, em julgamento de Embargos de Declaração em caso
referente ao fornecimento de medicamentos que tramitou no Juizado
Especial Cível da Comarca de Marília.
O processo em questão
trata de uma demanda movida pela Defensoria Pública representando uma
cidadã. A sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido da inicial,
confirmando a decisão liminar. A Fazenda Pública recorreu a Turma, mas
saiu derrotada e condenada também ao pagamento de honorários
advocatícios. Inconformada, opôs embargos de declaração referente à
decisão de arcar com os honorários à Defensoria Pública.
O relator do recurso, juiz
Heitor Moreira de Oliveira, não acatou o argumento da Fazenda Pública de
que não seriam devidos honorários uma vez que a Defensoria é um órgão
do próprio Estado. No entendimento da turma julgadora, a alteração
realizada no art. 134 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional
80/14, faz com que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tenha sido superada. “Nesse contexto, embora a Defensoria Pública não
detenha personalidade jurídica própria, a jurisprudência mais recente
vem reconhecendo a possibilidade de condenação do ente ao pagamento de
honorários advocatícios ao órgão, ante a autonomia financeira e
orçamentaria”. O julgador destacou ainda que, embora a questão ainda não
tenha sido tratada no Supremo Tribunal Federal, existem precedentes
dentro do próprio TJSP “reconhecendo a possibilidade de condenação
doente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, ante a autonomia
administrativa do órgão conferida pela citada Emenda Constitucional nº.
80/2014”.
Também participaram do
julgamento os juízes Gilberto Ferreira da Rocha e Paula Jacqueline
Bredariol de Oliveira. A decisão foi unânime.
Embargos de Declaração nº 1019934-30.2021.8.26.0344/50000.
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário