OE julga inconstitucional redução da jornada de servidor efetivo que for eleito presidente de Câmara Municipal
Norma contraria o interesse público.
O
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, nesta
quarta-feira (1º), pela inconstitucionalidade da Lei Complementar nº
62/08, do Município de Santa Adélia, que reduz em 50% a jornada de
servidor efetivo que, uma vez eleito vereador, vier a ocupar o cargo de
presidente da Câmara Municipal da Comarca.
Conforme destacado nos autos, a
Constituição Federal não impede que servidores efetivos ocupem, também, a
função de vereador, desde que os horários sejam compatíveis – caso
contrário, o funcionário será afastado de seu cargo de origem enquanto
durar o mandato legislativo, devendo optar por uma das remunerações.
No entendimento da turma
julgadora, o dispositivo impugnado tem como objetivo, justamente,
contornar tal restrição, o que ofende os princípios da moralidade,
razoabilidade e interesse público. “Não se vislumbra fundamento
suficiente e idôneo para tal redução, a não ser uma forma de burlar a
aventada compatibilidade de horário e propiciar o acúmulo dos subsídios
como vereador e vencimentos do cargo efetivo”, salientou a relatora da
ação direta de inconstitucionalidade, desembargadora Luciana Bresciani.
Ainda de acordo com a
magistrada, permitir tal redução traria prejuízo ao serviço público e ao
erário. “A norma impugnada não beneficia a Administração Pública sob
qualquer aspecto, privilegiando tão somente ao servidor efetivo que
venha a ser eleito vereador e Presidente da Câmara”, concluiu a
relatora.
A decisão foi unânime.
Adin nº 2168789-59.2022.8.26.0000
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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