Fazenda não pode suspender emissão de nota fiscal como medida preventiva, decide TJSP
Medida viola garantias constitucionais do contribuinte.
A
6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo não pode
suspender o serviço de emissão de nota fiscal de contribuinte com
suposta irregularidade tributária. Para o colegiado, é necessária a
observação dos princípios constitucionais do devido processo legal e do
livre exercício da atividade econômica.
Trata-se de processo de
mandado de segurança, que foi impetrado por um contribuinte atuante no
segmento de varejo, importação e exportação de bijuterias, e que foi
surpreendido com uma notificação de suposto “comportamento tributário
irregular” com o bloqueio da emissão de notas fiscais diante do
argumento de evitar prejuízos ao erário. Para a regularização do débito
foi cobrado o montante de R$ 723.072,99. Em sua defesa, o autor alegou
violação das garantias constitucionais, tendo seu pedido negado na
primeira instância.
Em seu voto, a relatora do
recurso, desembargadora Maria Olívia Alves, avaliou que apesar “do
poder-dever da Administração de exercer a fiscalização da atividade dos
contribuintes” e combater a sonegação fiscal, essas medidas devem
observar o devido processo legal. A julgadora destacou ainda que, apesar
da possibilidade de proposta de regularização do débito estar prevista
na legislação, só é possível a adoção de medidas coercitivas a partir do
não pagamento. No entanto, “o próprio aviso de incentivo à
autorregularização enviado ao impetrante já constou a imposição de
restrições à sua atividade, as quais sequer foram especificadas”,
explicou a magistrada que completou que não foi comprovada a existência
de qualquer procedimento que desse a possibilidade do exercício de
defesa.
Também participaram do julgamento os desembargadores Alves Braga Junior e Silvia Meirelles. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1027684-49.2022.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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