Verificada violação de propriedade intelectual e concorrência desleal na reprodução não autorizada de programação de rádio
Acompanhamento de streaming de rádios permitiu a comprovação.
A
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de
São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de
Arbitragem da Capital determinando que uma rádio se abstenha de
reproduzir, sem autorização, conteúdo elaborado pela emissora autora da
ação. A requerida também foi condenada não usar o nome comercial da
requerente e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$
30 mil, e por danos materiais, que ainda devem ser apurados.
Consta nos autos que a
rádio ingressou no Judiciário solicitando a interrupção da reprodução
pela internet de conteúdos por ela produzidos. A emissora apresentou ata
notarial para atestar sua afirmação.
O relator do recurso,
desembargador Azuma Nishi, em seu voto reafirmou a ocorrência de
violação de propriedade intelectual e concorrência desleal. Segundo o
magistrado, tabelião compareceu ao escritório dos advogados da
requerente para acessar site agregador de streaming de rádios ao vivo e
transcrever todos os sons emitidos pelo computador, de modo que “nota-se
a retransmissão de idêntico conteúdo pela emissora de rádio requerida”.
“Saliente-se, ainda, que causa estranheza o fato de a parte ré limitar
suas impugnações ao teor de ata notarial e à impossibilidade de captação
de suas ondas de rádio no local de lavratura desta, visto que, para
encerrar a presente demanda, bastaria apresentar uma cópia da
programação exibida naquele fatídico dia, que, decerto, poderia ser
facilmente obtida”, escreveu.
O relator também sublinhou que,
aliado aos outros elementos trazidos aos autos, o fato de a requerida
usar em seu domínio na internet palavra que remete à outra rádio
“evidencia seu nítido intuito de furtar a clientela conquistada pela
autora, situação que fere o princípio da boa-fé e da lealdade de
concorrência”.
Também fizeram parte do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco.
Apelação nº 1031342-42.2019.8.26.0100
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário