Mantida aplicação de ISS a empresa que prestou serviço para companhias sediadas no exterior
Requerente não comprovou hipótese de isenção tributária.
A
14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a incidência de ISS a uma empresa que exportou serviços de
informática, mas não comprovou hipótese de isenção do imposto,
confirmando sentença do juiz Marcio Ferraz Nunes, da 16ª Vara da Fazenda
Pública Central da Capital. Além do tributo devido, a autora pagará
multa por descumprimento da obrigação.
Segundo os autos, a empresa
ajuizou ação anulatória de débito fiscal contra o Município de São
Paulo, alegando estar isenta do tributo por prestar serviço para
organização estrangeira, conforme estabelece a Lei Complementar nº
116/03, norma que regula a incidência do ISS e os casos de isenção.
Porém, no entendimento da turma
julgadora, a autora não comprovou que os serviços prestados produziram
efeitos exclusivamente no exterior – um dos requisitos para a dispensa
do recolhimento. “Destaco que, na hipótese da isenção, cabe ao
contribuinte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
fruição do benefício fiscal em comento, nos termos do artigo 179, caput,
do Código Tributário Nacional (CTN)”, salientou a relatora do acórdão,
desembargadora Adriana Carvalho.
“Observo que a própria autora
sustentou, na manifestação acerca do laudo pericial, que há dúvida
acerca do local onde os serviços prestados produziram efeitos. (...)
Enfim, não ficou comprovado o direito à isenção, o que incumbia à parte
que o invoca”, complementou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1010553-32.2020.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – RD (texto) / Internet (foto)
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