TJSP mantém multa contra plataforma que revende ingressos de shows e eventos
Seguidas violações da legislação consumerista.
A
7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve decisão da juíza Renata Barros Souto Maior Baião, da 1ª Vara da
Fazenda Pública Central da Capital, que manteve multas de R$ 386.808,90
aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP)
contra uma plataforma de revenda de ingressos de shows e eventos, por
seguidas violações da legislação consumerista.
Consta nos autos do
processo que a plataforma, e a empresa que detém seu domínio na
internet, ingressaram no Judiciário com a finalidade de anular autos de
infrações do Procon/SP por violações que vão desde a falta de informação
correta aos consumidores, transferência do risco do negócio e
abusividade de diversos pontos dos termos de uso que trazem, por
exemplo, a possibilidade do pagamento de multa em moeda estrangeira. A
plataforma alega que o serviço prestado não configura relação de
consumo, enquanto a segunda requerente diz ser apenas detentora do
endereço eletrônico de internet. As autoras ainda apontam que estão
sendo cobradas novamente por outra multa aplicada anteriormente.
O relator do recurso,
desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, em seu voto destacou que,
em relação à reiteração da multa, “os três Autos de Infração tratam de
três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de
ingressos para eventos distintos”. Para o julgador também não merece
prosperar a tese de que as empresas são apenas intermediadoras na compra
e venda de ingressos entre os usuários. “As autoras atuam, de fato,
desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o
anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos
ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no
mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de 'garantia' de recebimento dos
ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso
haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original.
Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o
artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o desembargador.
Também participaram do julgamento, os desembargadores Eduardo Gouvêa e Magalhães Coelho. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1002938-54.2021.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
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