Operadora de saúde indenizará pais impedidos de enterrar feto após autópsia não autorizada
Reparação por danos morais fixada em R$ 50 mil.
A
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de uma operadora de saúde por danos morais contra
os pais de um feto natimorto que foram impedidos de enterrar o filho
após autópsia não autorizada. A indenização foi estipulada em R$ 50 mil,
confirmando decisão proferida pela juíza Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco.
Segundo os autos, a autora deu
entrada no hospital para exame pré-natal, ocasião em que foi informada
da morte do feto. Após parto induzido, o natimorto foi encaminhado para
autópsia e, posteriormente, descartado, mas não houve consentimento dos
pais, que não puderam realizar o sepultamento do filho. Também foi
negado aos familiares o fornecimento do atestado de óbito.
Para a turma julgadora, não há
dúvidas quanto à falha na prestação de serviço por parte do
estabelecimento de saúde, uma vez que a paciente e seus familiares não
foram devidamente orientados sobre o procedimento, realizado sem
autorização. “Indubitável a conduta ilícita praticada pelo hospital
apelante através de seus funcionários e médicos, como não se pode
vergastar a ocorrência dos danos morais, em razão dessas condutas”,
salientou o relator do acórdão, desembargador Fernando Marcondes.
Além disso, o não fornecimento de
atestado de óbito contrariou a Lei de Registros Públicos e determinação
do Conselho Federal de Medicina, bem como o descarte do feto não
respeitou resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa). “É direito da família receber restos fetais para sepultamento e
assim pode requisitá-los. Não se ignora a faculdade da família em não
querer receber o feto e sepultá-lo, porém essa faculdade é da família e
não do hospital. No caso, a genitora manifestou e requisitou feto para
sepultamento, o que foi negado pelo hospital apelante”, concluiu o
magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Álvaro Passos e José Joaquim dos Santos. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000634-93.2021.8.26.0405
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