TJSP julga abusiva cláusula de retenção de valores em contestação de compras
Verificação de dados é responsabilidade da operadora.
A
30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
decidiu que a retenção de valores por instituição financeira em
procedimento de contestação de compra (chargeback) é abusiva
quando ficar evidenciado que houve falha na verificação de dados
cadastrais do titular de cartão de crédito, devendo a intermediadora de
pagamentos entregar ao estabelecimento comercial a totalidade da venda
realizada.
Consta nos autos que uma
empresa de produtos odontológicos realizou venda parcelada pela internet
no total de R$ 9.490 e, após ter recebido a segunda parcela e tendo
entregue o produto, foi informada que o titular do cartão contestou a
compra, procedimento conhecido como chargeback. Após ser
informada que não receberia os valores das parcelas restantes, a autora
ingressou com demanda para contestar a retenção do montante uma vez que a
falha de segurança aconteceu na instituição responsável pelo meio de
pagamento.
A relatora do recurso,
desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, afirmou em seu voto que a relação
entre as empresas é de consumo, sendo a autora da ação a parte
vulnerável da relação, diante de uma instituição que “detém a expertise
na fabricação e manutenção do produto objeto da demanda”. A julgadora
apontou que, no caso concreto, “o titular do cartão de crédito não
reconheceu a compra e pugnou pelo estorno. De fato, a compra foi
realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de
outra”. Mesmo assim a transação foi aprovada pela administradora do
cartão. De acordo com a magistrada, “em matéria de responsabilidade
civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco
profissional”, tornando a cláusula que prevê a retenção abusiva.
Também participaram do julgamento os desembargadores Monte Serrat e Carlos Russo. A decisão foi por unanimidade de votos.
Apelação nº 1011567-30.2022.8.26.0005
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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