TJSP nega pedido para obrigar Prefeitura de São Paulo a proibir bloco de carnaval em zona residencial
Ausência de vedação de natureza urbanística ou ambiental.
A
9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
pedido feito por associação de moradores para proibição de blocos de
Carnaval em área residencial da Capital.
Os autos do processo
trazem que uma associação de moradores de um bairro na Capital ingressou
com demanda para impedir a realização de bloco de carnaval em uma praça
na região e também para que a Prefeitura fosse obrigada a não autorizar
que o evento fosse realizado nos anos seguintes, com o argumento de se
tratar de uma zona exclusivamente residencial e do potencial de danos
ambientais na localidade.
O relator do recurso,
desembargador Décio Notarangeli, em seu voto rejeitou frisou que
“inexiste vedação legal dessa atividade ou fundamento jurídico que obste
decisão em sentido contrário”. Para o julgador, as regras que regem o
evento em São Paulo são fixadas por atos normativos infralegais e podem
ser modificados a cada ano, devendo seguir o interesse público.
O magistrado destacou ainda que a
associação não comprovou a ofensa ao plano diretor ou o risco à
vegetação. “O que a parte claramente pretende é coletivizar um interesse
individual de seus associados”, salientou.
Também participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Carlos Eduardo Pachi. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1008513-77.2020.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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