TJSP concede isenção de tarifa de ônibus para passageira com visão monocular
Decisão baseada em súmula sobre concursos públicos.
A
11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
concedeu o direito de uma passageira com visão monocular à gratuidade no
transporte de ônibus na cidade de São Paulo, utilizando como base a
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a
enfermidade válida para efeito da reserva de vagas em concurso público.
Os autos do processo
trazem que a autora é portadora de visão monocular e glaucoma e, devido
ao seu quadro clínico, necessita do uso do transporte público para
realizar tratamento de saúde. A solicitação para isenção de tarifa foi
negada na via administrativa. O entendimento da municipalidade, assim
como da primeira instância da Jusitça, foi de que a doença não faz parte
do rol das enfermidades cobertas pela legislação local e que, portanto,
autora não teria direito ao benefício.
O relator do recurso,
desembargador Aroldo Viotti, destacou em seu voto que apesar das doenças
não estarem no rol que dá direito à isenção tarifária, a própria lei
determina “que seja referida listagem atualizada conforme a
Classificação Internacional de Doenças CID, de modo que não é taxativa”.
O magistrado também lembrou que a visão monocular “é considerada como
deficiência física para fins de reserva de vagas em concurso público a
seus portadores (Súmula nº 377 do STJ), não sendo desarrazoado que esse
status seja considerado para outras finalidades”, além de também invocar
a Convenção Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização
das Nações Unidas (ONU), aprovada pelo Congresso Nacional em 2009.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Dip e Jarbas Gomes. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1059893-47.2017.8.26.0053
Comunicação Social TJSP – GC (texto) / Internet (foto)
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