STF – Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização
O Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a
possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de
especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.
Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou
inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso
de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a
garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no
artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).
A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional
da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades
públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do
recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação
entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da
receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do
ensino público.
No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a
captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível
afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as
atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e
desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade
dos recursos públicos”, sustentou.
Remuneração
O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação
na universidade pública esteja relacionado à manutenção e
desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá
obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível
descrever as atividades que, por não se relacionarem com o
desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos
públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam
remuneração pelo serviço.
De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996
estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível
depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à
preparação do exercício do magistério superior, por isso são
indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de
ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder
público”, frisou.
Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito
da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a
legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão
universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de
tarifa.
“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas
universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada
por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm
financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber
exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional.
O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a
plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos
públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.
Divergência
Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou
que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e
os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda
que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino
público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um
princípio inafastável.
A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.
Fonte: Supremo Tribunal Federal/AASP
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