STJ – Responsabilização subsidiária de sócios não se aplica a associação civil
Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade
jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra
prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades
empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos
sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às
associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm
características diferentes das sociedades simples (empresas).
Conceitos distintos
O caso, segundo a ministra, não trata propriamente de desconsideração
de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização subsidiária
quanto às dívidas da associação.
A ministra lembrou que mesmo que fosse aceita a tese de aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica da associação, pouco efeito
prático a medida teria, já que o elemento pessoal dos sócios é presente
antes e depois da personificação.
“Veja-se que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de uma
associação, pouco restará para atingir, pois os associados não mantêm
qualquer vínculo jurídico entre si, por força do artigo 53 do Código
Civil”, concluiu.
Nancy Andrighi disse que o Código Civil de 2002 foi mais rigoroso do
que o anterior (1916) e não empregou o termo sociedade para se referir
às associações, por serem institutos distintos.
As associações, segundo a ministra, têm a marca de serem organizadas
para a execução de atividades sem fins lucrativos, propósito diferente
das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.
No caso analisado, um credor buscou a desconsideração da
personalidade jurídica da associação para cobrar débito de R$ 13 mil em
cheques diretamente dos sócios. O pedido foi rejeitado nas instâncias
ordinárias, decisão que o STJ manteve por outro fundamento.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1398438
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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