STJ – Para Quinta Turma, é nula prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz
Quando não houver consentimento do
investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas
obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e
outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones.
O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova
colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. A
decisão foi unânime.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, policiais
militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam
patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que
trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los.
Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos
receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a
colocar o celular no modo viva-voz –, na qual ela pedia que o filho
retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o
aguardava, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas
de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.
Nulidade
Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por
tráfico de drogas, em regime fechado. Contudo, o TJRJ o absolveu por
concluir que houve interceptação telefônica não autorizada
judicialmente, com a consequente anulação das provas colhidas a partir
dela.
Para o TJRJ, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o réu
foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele
decidir por vontade própria expor sua conversa comprometedora no
momento em que era submetido a uma abordagem policial.
O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e
ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado
judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do
suspeito e de sua mãe.
Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou
recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais
não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a
abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não
por causa de investigação já em curso.
Conduta coercitiva
O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a
interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de
colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de
tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, o ministro também apontou
que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da
Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente
lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos.
“O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos
foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial,
gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que
qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o
ato for feito de forma voluntária e consciente”, ponderou o relator.
No voto, que foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma, o
ministro Paciornik concluiu que houve contaminação da prova obtida pela
polícia fluminense, situação ilícita descrita pela teoria dos frutos da
árvore envenenada e consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição.
Processo: REsp 1630097
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário