STJ – Para Terceira Turma, dano moral à pessoa jurídica exige prova
Em decisão unânime, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou ocorrência de dano moral
em ação movida por uma empresa contra o Banco do N., pelo excesso de
encargos cobrados em execução de títulos extrajudiciais.
Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) reconheceu a
ocorrência de abuso nos contratos firmados e, além da readequação
contratual, fixou indenização por dano moral no valor de 30% dos títulos
executados pelo banco.
No STJ, o banco alegou que o acórdão utilizou critérios genéricos e
aleatórios para fixar o dano moral, além de apontar exorbitância do
valor arbitrado.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a jurisprudência do
STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, mas destacou
que o reconhecimento dessa ofensa exige provas concretas.
Sem demonstração
“Não há como aceitar a existência de dano moral suportado por pessoa
jurídica sem a apresentação de qualquer tipo de prova ou de indícios que
permitam conduzir o julgador ao entendimento de que, em uma determinada
situação, a pessoa jurídica sofreu verdadeiramente um prejuízo
extrapatrimonial”, disse a ministra.
No caso apreciado, a ministra entendeu que o excesso de encargos
cobrados pelo banco não poderia, por si só, levar ao reconhecimento de
dano moral, uma vez que a execução só ocorreu em razão da inadimplência
da empresa.
“Não se encontra justificativa adequada apta a demonstrar a
existência de danos extrapatrimoniais sofridos pela recorrida”, declarou
a relatora, para quem o dano moral, no caso, foi tratado simplesmente
“como uma decorrência da ilicitude da cobrança em excesso, sem qualquer
demonstração”.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1497313
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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