TJDFT – Empresa virtual de intermediação de negócio deverá devolver valor do produto vendido
Decisão do 1º Juizado Especial Cível
de Brasília condenou o sítio eletrônico M. L. a devolver ao autor o
valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador.
O autor pediu a condenação do M. L. ao pagamento de R$ 2.446,20,
referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor
pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.
O M. L., em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um
espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o
valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria.
Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua
responsabilidade.
Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor
– CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva,
mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o
resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a
exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a
ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do
art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do
autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem
eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto
comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos
serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a
segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o
autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do
réu para a remessa do produto vendido.
De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços
deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada
por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade M. P.. A mera
transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode
eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço M. P. como a forma mais
rápida, segura para comprar e vender no M. L., devendo, assim, garantir
aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual
investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco
de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de
pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua
responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais
referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar,
decidiu.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo
juiz: “É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não
caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de
consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando
presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a
direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida
reparação a título de dano moral”, afirmou o magistrado.
Processo: PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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