TRF-1ª – JEFs são competentes para processar e julgar causa de maior complexidade que demande prova pericial
A 3ª Seção do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região conheceu do conflito de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo
Federal da 13ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial
Federal), nos autos de ação em que se objetivava a condenação da ré
Caixa Econômica Federal (CEF) à aplicação de juros progressivos sobre
saldos mantidos em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) bem como o pagamento dos reflexos financeiros referentes a
expurgos inflacionários de planos econômicos.
Distribuída a ação para o Juízo da 13ª Vara, o Juiz declinou da
competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas federais
comuns ao argumento de que, “ante a manifesta necessidade de liquidação
de sentença, o processo é incompatível com o rito dos Juizados
Especiais”.
Por sua vez, o Juiz da 4ª Vara suscitou conflito negativo de
competência afirmando que “a realização de perícia técnica é plenamente
compatível com a celeridade e simplicidade que orientam o processo dos
Juizados Especiais Federais”.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada HInd Ghassan
Kyath, observou que não assiste razão ao Juízo da 13ª Vara – Juizado
Especial Federal – uma vez que a Lei nº 10.259/2001
não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de
maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos
Juizados Especiais Federais. Para ratificar seu entendimento, referiu-se
à jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.
A magistrada esclareceu que a alegada ausência dos extratos das
contas vinculadas ao FGTS não impede a prolação de sentença líquida e
tampouco o processamento e julgamento da demanda no âmbito do
microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que, nos termos da
orientação firmada pelo STJ, a Caixa Econômica Federal (CEF), como
gestora do FGTS, “deve fornecer as provas necessárias ao correto exame
do pleiteado pelos fundistas”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000317-71.2016.4.01.0000/GO
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário