TJMS – Cobrança por hospital de cheques emitidos em situação de risco é indevida
Em decisão de processo da 2ª Vara
Cível de Campo Grande, a juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva declarou
inexigíveis cheques cobrados por hospital para tratamento de paciente
que se encontrava em estado grave e com a vida em risco.
Os autores, esposo e filha da paciente, levaram-na para se consultar
em hospital da Capital no dia 14 de abril de 2007, em razão de fortes
dores de cabeça. Devido à seriedade do caso, a mulher teve que ser
internada de imediato, ainda que os resultados dos exames tenham sido
entregues dois dias após. Como possuíam plano de saúde, os autores
acionaram-no, porém descobriram que internações não estavam cobertas.
Deste modo, tentaram transferência para hospital conveniado ao SUS, mas
não encontraram vaga disponível. Apenas três dias depois da consulta, a
paciente teve seu quadro de saúde agravado, necessitando de uma
intervenção cirúrgica. Foi diante de tal situação que ocorreu a cobrança
de cerca de R$ 67 mil para a realização da cirurgia. Não vislumbrando
alternativa, os autores assinaram diversos cheques e o procedimento foi
realizado. Somente, então, surgiu uma vaga para a paciente em hospital
do SUS, mas esta não resistiu e faleceu no dia 22 de abril de 2007.
Em sua defesa, todos os requeridos – hospital, médico e distribuidora
de produtos medicinais – tentaram afastar a tese dos requerentes de
estado de perigo, segundo a qual é viciada a ação de uma pessoa, quando
esta a comete diante da necessidade imediata de salvar a si mesmo, ou a
familiar próximo, contraindo uma obrigação excessivamente onerosa.
Segundo eles, os autores não se encontravam neste estado, uma vez que
tinham conhecimento da não cobertura hospitalar de seu plano de saúde,
sabiam de todos os procedimentos, concordaram com as condições de
pagamento e receberam todos os produtos e serviços pelos quais emitiram
os cheques.
A juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, entretanto, apoiou o
argumento dos autores de que somente emitiram os cheques porque estavam
em estado de perigo. “No caso concreto, presente estavam a aflição, a
angústia, o sofrimento, a ansiedade, o tormento de ver a genitora/esposa
necessitar, em caráter de urgência, de procedimentos médicos. Todavia,
foi nessa circunstância de angústia e tensão, pelo efetivo risco de
morte, que a parte ré exigiu a emissão dos cheques para a realização dos
procedimentos e utilização dos produtos”, asseverou.
A magistrada frisou ainda a busca constante dos autores por vagas na
rede pública do SUS, bem como o fato de os valores de todos os
procedimentos adotados terem sido informados após sua realização.
Ressalta que restou demonstrado o estado psicológico de tensão dos
requerentes, que, em sincera intenção, assinaram os cheques mesmo diante
dos valores abusivos cobrados pelos requeridos. Logo, o pagamento de
tais títulos aos requeridos foi considerado inexigível pela juíza.
Processo nº 0053661-37.2007.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul/AASP
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