STJ – Negada homologação de sentenças americanas que condenaram empresário brasileiro a pagar US$ 100 milhões
A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de duas sentenças
proferidas pela Justiça arbitral dos Estados Unidos que condenaram
empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões por
descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Por maioria de votos, o
colegiado entendeu que as decisões estrangeiras violaram a ordem pública
brasileira e a legislação nacional.
A condenação do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos
Estados Unidos, acolheu pedido indenizatório da empresa A. Bioenergia.
Segundo o conglomerado, o Grupo D. A., vendido pelo empresário
brasileiro, teria afirmado possuir capacidade para moer cerca de sete
milhões de toneladas de cana por ano-safra; todavia, posteriormente,
contatou-se um déficit produtivo de cerca de um milhão de toneladas.
Imparcialidade violada
Em contestação do pedido de homologação apresentado pela A. ao STJ, o
empresário alegou violação da imparcialidade e independência do árbitro
presidente da Justiça arbitral americana, que seria sócio sênior de
escritório de advocacia que, durante o curso dos processos arbitrais,
recebeu honorários advocatícios de US$ 6,5 milhões do conglomerado
internacional por outras demandas nos Estados Unidos.
O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no
julgamento, lembrou que foi proposta na Justiça Federal dos Estados
Unidos ação de anulação das sentenças arbitrais, que foi julgada
improcedente. Entretanto, o ministro destacou que a sentença judicial
americana, proferida à luz de sua legislação, não tem capacidade de
impedir que o STJ também examine os julgamentos arbitrais para
verificação de possível violação à ordem pública brasileira.
Impedimento ou suspeição
O ministro também lembrou que o artigo 14 da Lei de Arbitragem
nacional prevê o impedimento de árbitros que tenham litígio com as
partes submetidas ao procedimento arbitral ou que se enquadrarem em
alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, previstas
nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973.
“O recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro presidente de
vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda
que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles
relacionado, configura hipótese objetiva passível de comprometer a
isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do
artigo 135 do CPC”, ressaltou.
Reparação integral
Além da ofensa à legislação arbitral brasileira, o ministro Noronha
entendeu que a fixação de indenização no valor de US$ 100 milhões
afrontou o princípio da reparação integral, com consequente julgamento
fora dos limites da convenção de arbitragem.
“Considerando que o direito brasileiro – eleito pelas partes para
regular a relação contratual e a arbitragem – não autoriza a condenação
na obrigação de indenizar em valor que supere os efetivos prejuízos
suportados pela vítima, a sentença arbitral extrapolou os limites da
convenção de arbitragem, devendo ser recusada a pretendida homologação
nesta parte, consoante prevê o artigo 38, IV, da Lei de Arbitragem”,
concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação das sentenças
americanas.
Processo: SEC 9412
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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