TRF-2ª confirma concessão de aposentadoria especial a trabalhador exposto à tensão superior à tolerável
É possível converter em comum o tempo
de serviço especial prestado com exposição ao agente nocivo
eletricidade, mesmo que em momento posterior a 05/05/97, ainda que tal
agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97,
por serem listas exemplificativas. Sendo assim, a Primeira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou
a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder a aposentadoria especial a J.L.B..
O segurado procurou a Justiça Federal depois que o INSS negou o
reconhecimento da especialidade das atividades exercidas por ele na L. –
Serviços de Eletricidade S/A. de 13/05/87 a 16/01/13, quando teria
estado exposto, habitual e permanentemente, a tensões elétricas nocivas à
sua saúde e integridade física, pois eram índices superiores ao limite
estabelecido em lei. A intenção do autor é atingir o número mínimo de
contribuições exigidas para a implantação do benefício de aposentadoria
especial.
Na análise do juízo de 1º grau, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) – emitido pela L. S/A a partir de monitorações
biológicas e de laudo técnico das condições ambientais de trabalho –
demonstra que o autor, de 06/03/97 a 01/05/07 e 11/06/07 a 06/11/12,
trabalhou como eletricista de rede aérea, e que, de 02/04/10 a 06/11/12,
atuou como técnico de campo, estando, nos dois períodos, exposto a
tensões elétricas de 13.800 volts, de 25.000 volts e de 138.000 volts,
portanto, em grau superior ao fixado na legislação como tolerável (250
volts).
Em sua apelação ao TRF2, a autarquia pretendia reformar a sentença,
alegando a impossibilidade do reconhecimento do caráter especial da
eletricidade após 05/03/1997, eis que tal agente deixou de ser
contemplado em ato normativo. E questiona ainda que o uso de
Equipamentos de Proteção Individual-EPI neutralizaria o efeito do agente
nocivo, de forma a descaracterizar o período especial reconhecido.
Entretanto, no Tribunal, o juiz federal convocado Antonio Henrique
Correa da Silva relatou o processo e votou pela confirmação da sentença,
explicando que, apesar de o enquadramento do agente nocivo eletricidade
não estar mais previsto no Decreto 2.172/97, ainda é possível o
reconhecimento de tal especialidade, já que a sua condição especial
permanece reconhecida pela Lei 7.369/85 e pelo Decreto 93.412/86.
Nesse sentido, ele citou também a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), no sentido de que os róis de atividades constantes dos
regulamentos são meramente exemplificativos.
O magistrado citou novamente entendimento do STJ, ao pontuar que o
uso de EPI não anula o direito à contagem especial. “O fato de a empresa
fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual – EPI, ainda
que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o
direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades” (STJ. REsp.
200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag.
279.).
Processo: 0158990-32.2014.4.02.5101
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região/AASP
Nenhum comentário:
Postar um comentário