STJ – Contrato de alienação fiduciária só se consolida após entrega dos veículos
Apesar de os contratos de alienação
fiduciária de veículos independerem da tradição para transferência da
propriedade, seu aperfeiçoamento somente se concretiza com a efetiva
entrega do bem ao consumidor final.
O entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar o caso de uma concessionária de veículos que vendeu dois
carros para uma agência, mas recebeu os pagamentos em cheques sem
fundos.
Apesar de a concessionária ter cancelado as notas fiscais de venda e
de não ter havido tradição, tomou conhecimento de que a agência já havia
alienado os veículos a terceiros. Os veículos foram financiados por
instituições bancárias distintas, em alienação fiduciária.
A concessionária pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de
compra e venda firmado entre ela e a agência em razão do dolo na emissão
de cheques sem fundos. Os bancos apresentaram oposição, pedindo a
declaração de propriedade dos veículos financiados.
Existente e válido
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que,
apesar de não ter havido a entrega dos bens, o contrato de compra e
venda existiu e foi plenamente válido. Afastou, ainda, a alegação de
dolo, ao afirmar que não decorreria automaticamente da emissão de
cheques sem fundos.
Após os embargos de divergência apresentados por um dos bancos, o
TJDF manteve a sentença que declarou a validade do contrato de alienação
fiduciária entre a instituição financeira e o consumidor, determinando
também a liberação da verba correspondente à venda do veículo.
No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que o contrato
firmado entre a concessionária e a agência foi mesmo válido. Ele
esclareceu que esse contrato “tem natureza jurídica pessoal, e não real,
aperfeiçoando-se, portanto, com mero concerto das vontades
contrapostas”. Dessa forma, a transferência da propriedade do bem não
interfere na existência e validade do ato jurídico.
Entrega
Com relação às oposições apresentadas pelos bancos, Bellizze afirmou
que, no contrato de compra e venda final (consumidor-agência), “somente a
tradição ao adquirente final consolidará a cadeia de transações
anteriores”.
De acordo com o ministro, o contrato de alienação fiduciária é
“essencialmente vinculado à sua finalidade”. Nesse caso, a finalidade é a
aquisição de veículo novo pelos consumidores. Entretanto, apesar de o
capital ter sido disponibilizado pelos bancos à agência, os veículos
jamais chegaram às mãos dos clientes, sendo inválido o contrato de
alienação fiduciária.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1513190
Fonte: Superior Tribunal de Justiça/AASP
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