TJDFT – Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio
A autora informou que teve o diagnóstico da doença em maio de 2013,
com indicação de realização de mastectomia e reconstrução das duas
mamas. No entanto, à revelia da prescrição médica, o plano de saúde
autorizou o procedimento parcialmente, causando-lhe angústia e
sofrimento. Alegou que teve de recorrer à família para pagar a cirurgia
na outra mama. Pediu a condenação da CASSI no dever de indenizá-la pelos
danos sofridos.
Em contestação, a seguradora sustentou que não foi comprovada a
necessidade da mastectomia bilateral, tendo em vista que a autora não
apresentou a pesquisa de genes BRCA1 e BRCA2 (seu ou de algum parente),
os quais seriam imprescindíveis para análise da liberação do referido
procedimento. Enfatizou que procedimento de “mastectomia profilática de
mama contralateral e construção de mamas” não está no rol de
procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS. Defendeu a
improcedência dos pedidos indenizatórios.
Na 1ª Instância, a juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a
CASSI a ressarcir os valores pagos na cirurgia, bem como ao pagamento de
R$ 40 mil a título de danos morais.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, mas reduziu os danos
morais de R$ 40 mil para R$ 20 mil. Segundo o colegiado, “a
administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou
limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura
da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser
estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento,
de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar
em risco a vida do paciente. A negativa parcial da cirurgia, indicada
em diversos pareceres médicos, gera transtornos à paciente, causando-lhe
padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade,
acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral
provocado em patamar razoável e proporcional”.
Ainda segundo os desembargadores, “o rol dos procedimentos elaborado
pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende
resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de
assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo”.
A decisão colegiada se deu por maioria de votos.
Processo: 20150111367649
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/AASP
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